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Artigo 3.ºDireito potestativo de aquisição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
1 -No prazo de 10 anos a contar da publicação da presente lei, o proprietário do solo ou o proprietário da benfeitoria ou melhora gozam de um direito potestativo de aquisição sobre o solo ou sobre a benfeitoria ou melhora, a exercer nos termos do presente artigo.
2 -Goza do direito potestativo de aquisição o proprietário da componente que tiver maior valor patrimonial a determinar nos termos do artigo 4.º, devendo indemnizar o proprietário do solo ou da benfeitoria ou melhora, pelo valor apurado.
3 -O exercício do direito potestativo de aquisição é feito por via judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/2025

Lei n.º 20/2025 - 1.ª Série(26/02/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2019

Até: 26/02/2025