1 -A determinação do valor do solo e das benfeitorias ou melhoras é feita com recurso aos critérios previstos no título III do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, que se aplica supletivamente nas demais questões da determinação do valor, substituindo-se as referências à declaração de utilidade pública pela propositura da ação para exercício do direito potestativo de aquisição.
2 -Para efeitos do número anterior, no prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º, aplicam-se as normas vigentes do título III do Código das Expropriações à data da entrada em vigor da presente lei.