Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºPerfis de acesso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2015
1 -O acesso à plataforma faz-se de acordo com os seguintes perfis:
a)Perfil 1 - reservado aos responsáveis máximos de cada órgão de polícia criminal;
b)Perfil 2 - reservado às chefias das unidades de investigação criminal de cada entidade participante na plataforma;
c)Perfil 3 - reservado aos utilizadores que desempenhem funções de analistas.
2 -São estabelecidos simultaneamente perfis estruturados horizontalmente, por forma que o acesso à plataforma tenha em conta as distintas atribuições e competências dos órgãos de polícia criminal decorrentes da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e demais legislação aplicável.
3 -São aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, bem como os demais procedimentos de segurança que garantam o cumprimento do disposto no artigo 6.º
4 -As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação criminal e da respetiva coordenação, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
5 -O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como tal tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
6 -O acesso previsto nos n.os 4 e 5 faz-se de acordo com os seguintes perfis:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/05/2015

Lei n.º 38/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/08/2009

Até: 11/05/2015