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Artigo 11.ºPrazos em caso de acesso indirecto

Vigente desde: 12/08/2009
1 -Quando a obtenção da informação não possa ocorrer mediante acesso directo, o órgão de polícia criminal requerido institui os mecanismos que permitam responder no prazo máximo de oito horas aos pedidos de dados e informações.
2 -Se o órgão de polícia criminal detentor da informação não puder responder no prazo de oito horas, deve indicar as razões dessa impossibilidade temporária, caso em que fixa o respectivo prazo de resposta.

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Versão 1

Vigente desde: 12/08/2009