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Artigo 18.º-ARepartição da receita de IMI

AditadoVigente desde: 01/04/2020
1 -Quando um prédio urbano não vedado se localize em mais do que um município, a receita de IMI é distribuída proporcionalmente em função do valor de construção existente em cada município.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior:
a)Após a inscrição ou a atualização da matriz nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a AT comunica, através do portal das finanças, a identificação matricial do prédio urbano não vedado aos municípios onde se localizem as construções;
b)Os municípios interessados devem comunicar à AT o valor de construção existente em cada município, iniciando-se um procedimento de audição dos restantes municípios interessados.
3 -Após audição de todos os municípios interessados, a AT fixa, no prazo de 90 dias, a repartição da receita de IMI.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)