1 -No âmbito da obrigação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º, a AT comunica, até ao último dia útil do mês seguinte ao da transferência:
a)O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;
b)O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês anterior;
c)O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que esteja a ser deduzido à transferência referida na alínea anterior;
d)A desagregação, por período de tributação a que respeita, do imposto referido nas alíneas anteriores.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a AT disponibiliza, de forma permanente, à ANMP e a cada município, sendo a informação atualizada até ao último dia útil dos meses de julho, setembro e dezembro:
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AT comunica ainda a cada município:
4 -Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.
5 -Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea c) do artigo 15.º, a AT disponibiliza a cada município, até 31 de julho de cada ano, informação sobre o número e montante exequendo dos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes, desagregada por imposto municipal.
6 -Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
7 -Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das finanças, sendo a informação a que se refere a alínea a) do n.º 3 disponibilizada em suporte digital que possibilite a consulta, edição e extração de todos esses dados.