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Artigo 23.º-AInformação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias

AditadoVigente desde: 01/01/2019
1 -A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias.
2 -A AT fornece anualmente à ANAFRE a informação constante do número anterior, desagregada por freguesia.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2019

Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)