Saltar para o conteudo principal

Artigo 24.ºTaxas das freguesias

Vigente desde: 16/08/2018
1 -As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.
2 -A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/08/2018