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Artigo 3.ºPrincípios fundamentais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2018
1 -O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que expressamente o refiram.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se com respeito pelos seguintes princípios:
a)Princípio da legalidade;
b)Princípio da estabilidade orçamental;
c)Princípio da autonomia financeira;
d)Princípio da transparência;
e)Princípio da solidariedade nacional recíproca;
f)Princípio da equidade intergeracional;
g)Princípio da anualidade e plurianualidade;
h)Princípio da unidade e universalidade;
i)Princípio da não consignação;
j)Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;
k)Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;
l)Princípio da tutela inspetiva.
3 -Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade financeira das restantes entidades do setor local.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2018

Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 16/08/2018