Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºPrincípio da legalidade

Vigente desde: 03/09/2013
1 -A atividade financeira das autarquias locais exerce-se no quadro da Constituição, da lei, das regras de direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.
2 -São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na lei ou que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013