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Artigo 34.ºDistribuição do Fundo Social Municipal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2018
1 -A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:
a)35 % de acordo com os seguintes indicadores relativos às inscrições de crianças e jovens nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico de cada município:
i)4 % na razão direta do número de crianças que frequentam o ensino pré-escolar público;
ii)12 % na razão direta do número de jovens a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico público;
iii)19 % na razão direta do número de jovens a frequentar o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público;
b)32,5 % de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes inscritos na rede de saúde municipal:
c)32,5 % de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes e beneficiários das redes municipais de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos na área dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia e programas de ação social de cada município:
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2018

Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 16/08/2018