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Artigo 35.ºVariações máximas e mínimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2018
1 -Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não pode resultar:
a)Uma diminuição superior a 2,5 % da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 1,25 % da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;
b)Um acréscimo superior a 5 % da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
2 -A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea a) do número anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da alínea b) do mesmo número, bem como, se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
3 -O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
4 -O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e mínimos previstos no n.º 1, e assume natureza de transferência de capital nos anos em que ocorre.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2018

Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 16/08/2018