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Artigo 37.ºTransferências financeiras para as freguesias

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/12/2023
1 -São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.
2 -Os montantes do FFF são transferidos mensalmente até ao dia 15.
3 -As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte integrante do relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/08/2018

Até: 29/12/2023

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 01/11/2013

Até: 16/08/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 01/11/2013