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Artigo 38.ºDistribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2018
1 -A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior é determinada de acordo com os seguintes critérios:
a)20 % com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3;
b)50 % na razão direta do número de habitantes;
c)30 % na razão direta da área.
2 -(Revogado.)
3 -O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia i de acordo com a seguinte fórmula: (ver documento original)
4 -(Revogado.)
5 -Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar:
6 -A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-se por ordem sequencial e até esgotar o valor:
7 -A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
8 -O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
9 -O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar compromissos plurianuais por conta desta receita.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2018

Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 16/08/2018