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Artigo 64.ºRegras gerais do FAM

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
a)A definição do capital necessário;
b)As fontes de financiamento, que incluem obrigatoriamente a participação do Estado e de todos os municípios;
c)A previsão que as unidades de participação são remuneradas;
d)A existência de uma direção executiva e de uma comissão de acompanhamento, que incluirão representantes do Estado e dos municípios;
e)A obrigação de o controlo e fiscalização da gestão do FAM serem exercidos por um revisor oficial de contas;
f)A previsão de que beneficiam da assistência financeira através do FAM os municípios que se encontrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no artigo 61.º;
g)A existência obrigatória de um programa de ajustamento a executar pelos municípios beneficiários de assistência financeira;
h)A definição de um regime de acompanhamento técnico e financeiro contínuo do programa de ajustamento municipal e do contrato;
i)A possibilidade de recusa de assistência financeira pelo FAM, nomeadamente quando o município não reúna condições para o cumprimento do serviço da dívida;
j)Previsão de que o incumprimento das cláusulas contratuais ou do programa de ajustamento municipal constitui fundamento bastante para a sua resolução.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2019

Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)