1 -Os montantes deduzidos são utilizados para proceder ao pagamento das dívidas do município respetivo pela seguinte ordem:
a)Dívidas a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias;
b)Outras dívidas já vencidas;
c)Amortização de empréstimos de médio ou longo prazo.
2 -Nos 30 dias seguintes ao final de cada trimestre em que tenham existido retenções a que se refere o número anterior, o município solicita à DGAL a utilização desses montantes para a finalidade prevista, devendo o pedido ser acompanhado de informação relativa aos credores, valores e datas de vencimento das dívidas a pagar, com vista à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas.
3 -Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º, a DGAL procede, até ao limite dos montantes deduzidos, ao seu pagamento, mediante transferência para a conta do credor ou fornecedor.
4 -Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.
5 -A DGAL dá conhecimento ao município das dívidas a cujo pagamento deve proceder, e, após a sua efetivação, remete comprovativo da quitação.
6 -Nos casos dos municípios sem dívidas que possam ser satisfeitas nos termos do n.º 1, os montantes aí referidos são devolvidos nos dois anos seguintes.