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Artigo 68.ºReceitas e despesas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2018
1 -A entidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios.
2 -O património da entidade intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 -Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem:
a)O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram, incluindo as decorrentes da delegação de competências;
b)As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade pública;
c)As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;
d)Os montantes de cofinanciamentos europeus;
e)As dotações, subsídios ou comparticipações;
f)As taxas devidas à entidade intermunicipal;
g)Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;
h)O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
i)Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;
j)As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;
k)Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
4 -Constituem despesas da entidade intermunicipal os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
5 -O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, com as necessárias adaptações, às entidades intermunicipais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2018

Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 16/08/2018