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Artigo 82.ºRegime transitório de distribuição do FSM

RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2013
1 -Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º o montante a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2 % da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas pelos municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados no artigo 34.º da presente lei.
2 -Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a financiamento de competências com financiamento específico através do Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras formas de cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 01/11/2013

Declaração de Retificação n.º 46-B/2013 - 1.ª Série(01/11/2013)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 01/11/2013