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Artigo 9.º-AAnualidade e plurianualidade

AditadoVigente desde: 01/01/2019
1 -Os orçamentos das autarquias locais são anuais.
2 -A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado.
3 -O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de médio prazo para as finanças da autarquia local.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais.
5 -O ano económico coincide com o ano civil.

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Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)