1 -A Casa do Douro promove o registo dos associados coletivos referidos no n.º 4 do artigo 4.º
2 -Os associados coletivos que forem simultaneamente produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 agosto, são obrigatoriamente expurgados do registo de associados individuais.
3 -Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual deve ser aprovado, pelo conselho geral, um regulamento.
4 -O registo informático previsto no número anterior está sujeito à aprovação da Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao parecer do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.