1 -O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., é assumido, para o cumprimento do artigo anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo com a tutela da agricultura, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 -A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para qualquer outra função ou atividade que não a prevista nos presentes Estatutos.