1 -Compete ao conselho geral a determinação da existência de quotas a pagar pelos associados, bem como o seu valor.
2 -A liquidação de qualquer quota é automática e advém diretamente dos licenciamentos e das taxas pagas pelos viticultores ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., nos termos a definir por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura.
3 -O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., deve promover as transferências decorrentes do número anterior nos termos de protocolo a subscrever com a direção da Casa do Douro e homologado pelo membro do Governo com a tutela da agricultura.