1 -Constituem contraordenações, quando não integrem infração criminal:
a)A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, correspondendo-lhe coima de (euro) 1500 a (euro) 3500 ou de (euro) 3000 a (euro) 35000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva;
b)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º, correspondendo-lhe coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2500 a (euro) 25000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva;
c)A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º, que é punida com coima de (euro) 2000 a (euro) 3500 ou de (euro) 3000 a (euro) 30000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
2 -Sendo as contraordenações definidas no presente artigo cometidas por pessoa singular no âmbito de trabalho subordinado, como membro de órgão de uma pessoa coletiva ou como representante legal ou voluntário de outrem, a entidade patronal, a pessoa coletiva ou o representado podem ser cumulativamente responsabilizados como infratores.
3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
4 -Compete ao Banco o processamento das contraordenações previstas neste artigo, bem como a aplicação das correspondentes sanções.
5 -É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.