Como sanção acessória das contraordenações previstas no artigo anterior, nos termos do regime referido no n.º 5 do mesmo artigo, o Banco de Portugal pode apreender e destruir as reproduções, chapas, matrizes, hologramas, programas informáticos e os demais meios técnicos, instrumentos e objetos mencionados no artigo 9.º
Artigo 11.º
Vigente desde: 17/11/2020
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Vigente desde: 17/11/2020