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Artigo 18.º

Vigente desde: 17/11/2020
1 -É vedado ao Banco conceder descobertos ou qualquer outra forma de crédito ao Estado e serviços ou organismos dele dependentes, a outras pessoas coletivas de direito público e a empresas públicas ou quaisquer entidades sobre as quais o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais possam exercer, direta ou indiretamente, influência dominante.
2 -Fica igualmente vedado ao Banco garantir quaisquer obrigações do Estado ou de outras entidades referidas no número anterior, bem como a compra direta de títulos de dívida emitidos pelo Estado ou pelas mesmas entidades.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/11/2020