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Artigo 19.º

Vigente desde: 17/11/2020
a)A quaisquer instituições de crédito e sociedades financeiras, ainda que de capital público, as quais beneficiarão de tratamento idêntico ao da generalidade das mesmas instituições e sociedades;
b)Ao financiamento das obrigações contraídas pelo Estado perante o Fundo Monetário Internacional;
c)À detenção, por parte do Banco, de moeda metálica emitida pelo Estado e inscrita a crédito deste, na parte em que o seu montante não exceda 10 % da moeda metálica em circulação.

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Versão 1

Vigente desde: 17/11/2020