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Artigo 40.º

Vigente desde: 17/11/2020
a)Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos composta pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que preside, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo, não podendo a retribuição integrar qualquer componente variável;
b)Gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser concretizados pela comissão de vencimentos, salvo os relativos a benefícios decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência;
c)Beneficiam do regime de proteção social de que gozavam à data da respetiva nomeação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.

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Versão 1

Vigente desde: 17/11/2020