Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºAtribuições em matéria de segurança interna

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2023
a)Para a Guarda Nacional Republicana (GNR):
i)A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima, incluindo os terminais de cruzeiro, e das fronteiras terrestres;
ii)A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
iii)A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;
b)Para a Polícia de Segurança Pública (PSP):
iv)A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;
c)Para a Polícia Judiciária (PJ), a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2023

Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2021

Até: 31/08/2023