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Artigo 3.ºAtribuições em matéria administrativa

AlteradoVersão 7Vigente desde: 04/12/2025
1 -As atuais atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estrangeiros passam a ser exercidas:
a)Pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei;
b)Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), no que respeita à emissão de passaportes, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas em vigor.
2 -A AIMA, I. P., é um serviço da administração indireta do Estado, com a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, emitir pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados, assim como participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo.
3 -Até à entrada em vigor do diploma referido na alínea a) do n.º 1, são mantidas em vigor as normas que regulam os sistemas informáticos e de comunicações do SEF, incluindo as relativas à parte nacional do Sistema de Informação Schengen e outros existentes no âmbito do controlo da circulação de pessoas, passando a sua gestão a ser assegurada por uma unidade de tecnologias de informação de segurança, nos termos fixados por decreto-lei.
4 -Funciona, junto do membro do Governo responsável pela área das migrações, o Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, que é o órgão consultivo do Governo no domínio da política nacional de migrações e asilo, que assegura a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na discussão estratégica e na definição e execução da referida política.
5 -Junto da AIMA, I. P., funciona um observatório que tem por missão a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e conhecimento respeitante ao fenómeno das migrações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 04/12/2025

Decreto-Lei n.º 126/2025 - 1.ª Série(04/12/2025)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 30/08/2024

Até: 04/12/2025

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 28/06/2024

Até: 30/08/2024

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 28/06/2024

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/05/2022

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/12/2021

Até: 06/05/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2021

Até: 16/12/2021