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Artigo 11.ºCoimas

Vigente desde: 23/12/2025
1 -Às contraordenações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:
a)Quando a contraordenação for praticada no âmbito da atividade de instituições de crédito, empresas de investimento, centrais de valores mobiliários, entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, contrapartes centrais, prestadores de serviços de comunicação de dados ou de sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e de resseguros, prestadores de serviços de informação sobre contas, prestadores de serviços de criptoativos, administradores de índices de referência críticos ou de entidades gestoras de fundos de pensões:
i)Com coima entre 10 000 € e 5 000 000 €, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii)Com coima entre 5000 € e 2 500 000 €, se o agente for uma pessoa singular;
b)Quando a contraordenação for praticada no âmbito da atividade de mediadores de seguros, mediadores de resseguros e mediadores de seguros a título acessório e não o seja no âmbito das atividades referidas na alínea anterior:
c)Quando a contraordenação for praticada no âmbito da atividade de prestadores de serviços de financiamento colaborativo e não o seja no âmbito das atividades referidas na alínea a):
2 -O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:

Histórico de Alterações

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Versão 1

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