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Artigo 12.ºDivulgação de decisão de condenação

Vigente desde: 23/12/2025
1 -A decisão, definitiva ou transitada em julgado, de condenação pela prática de uma ou mais contraordenações graves ou muito graves previstas na presente lei é divulgada através do respetivo sítio na Internet da autoridade competente.
2 -As informações divulgadas nos termos do número anterior mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade competente durante cinco anos contados da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.

Histórico de Alterações

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