1 -A decisão, definitiva ou transitada em julgado, de condenação pela prática de uma ou mais contraordenações graves ou muito graves previstas na presente lei é divulgada através do respetivo sítio na Internet da autoridade competente.
2 -As informações divulgadas nos termos do número anterior mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade competente durante cinco anos contados da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.