1 -O regime previsto no Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, na presente lei e na legislação ou regulamentação europeia ou nacional relevante em matéria de resiliência operacional digital, aplica-se às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal e às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal às quais se aplica, respetivamente, o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022 e da presente lei as «Caixas Económicas» existentes em 1 de janeiro de 1986, excetuando-se as que revestem a forma de sociedades anónimas, incluindo a Caixa Económica Montepio Geral, referidas no n.º 5 do artigo 2.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE.