1 -Nos termos e para os efeitos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, da presente lei e da legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável em matéria de resiliência operacional digital, são autoridades competentes o Banco de Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita às entidades sujeitas à supervisão de cada uma destas autoridades.
2 -O Banco de Portugal é, ainda, a autoridade competente designada:
a)Nos casos em que instituições de crédito exerçam atividades de distribuição de seguros e nos casos em que as instituições de crédito e instituições de pagamento prestem serviços de financiamento colaborativo, enquanto única autoridade competente para a receção das comunicações dos incidentes de caráter severo relacionados com as tecnologias de informação e comunicação (TIC) e de notificações voluntárias de ciberameaças significativas, sendo responsável pelo desempenho das funções e deveres previstos no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;
b)Nos termos e para os efeitos previstos no primeiro parágrafo do n.º 5 do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
3 -A ASF e a CMVM são as autoridades competentes designadas nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2022/2554.
4 -Sem prejuízo das regras de funcionamento e representação no fórum de superintendência, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente designada nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2, presta toda a informação e colaboração à ASF e à CMVM, enquanto observadores no referido fórum.
5 -Nos casos em que uma entidade financeira esteja sujeita à supervisão de mais do que uma autoridade, a autoridade competente para efeitos da aplicação dos deveres previstos no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2022/2554 é a autoridade responsável pela supervisão prudencial dessa entidade.