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Artigo 6.ºPoderes das autoridades competentes

Vigente desde: 23/12/2025
1 -No desempenho das suas funções relativas à resiliência operacional digital, as autoridades competentes dispõem, no âmbito das respetivas atribuições, dos poderes e prerrogativas previstos no Regulamento (UE) 2022/2554, na presente lei e na legislação ou regulamentação europeia e nacional aplicável em matéria de resiliência operacional digital.
2 -As autoridades competentes comunicam e trocam informação com as Autoridades Europeias de Supervisão para efeitos do exercício das suas funções nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554, da presente lei e da legislação ou regulamentação europeia e nacional aplicável em matéria de resiliência operacional digital.

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