As entidades financeiras, referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2554 e no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, que, a título voluntário, apresentem uma notificação nos termos do primeiro parágrafo do n.º 2 do 19.º do Regulamento DORA, devem transmitir, por meio dos modelos referidos na alínea b) do artigo 20.º do referido Regulamento, essa notificação às CSIRT nacionais.
Artigo 5.º — Notificação voluntária de ciberameaças significativas
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 23/12/2025