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Artigo 5.ºNotificação voluntária de ciberameaças significativas

Vigente desde: 23/12/2025
As entidades financeiras, referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2554 e no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, que, a título voluntário, apresentem uma notificação nos termos do primeiro parágrafo do n.º 2 do 19.º do Regulamento DORA, devem transmitir, por meio dos modelos referidos na alínea b) do artigo 20.º do referido Regulamento, essa notificação às CSIRT nacionais.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 23/12/2025