1 -As contraordenações previstas no presente capítulo respeitam à violação de deveres consagrados no Regulamento (UE) 2022/2554, na presente lei e na legislação ou regulamentação europeia e nacional aplicável em matéria de resiliência operacional digital.
2 -O processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e as demais matérias previstas neste capítulo são competência da ASF, do Banco de Portugal ou da CMVM, consoante a que seja, em cada caso, a autoridade competente para efeitos de fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no Regulamento (UE) 2022/2554, na presente lei e na legislação ou regulamentação europeia e nacional aplicável em matéria de resiliência operacional digital.
3 -Nos casos em que uma entidade financeira esteja sujeita à supervisão de mais do que uma autoridade, as competências referidas no número anterior cabem à autoridade responsável pela supervisão prudencial dessa entidade financeira.
4 -O regime sancionatório previsto na presente lei prevalece sobre os regimes sancionatórios aplicáveis pelas respetivas autoridades competentes sempre que a mesma conduta possa constituir simultaneamente contraordenação ao abrigo de mais do que um desses regimes, exceto quando nos termos desses regimes ao facto caiba sanção mais grave.