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Artigo 9.ºTentativa e negligência

Vigente desde: 23/12/2025
1 -A tentativa e a negligência são puníveis.
2 -Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.
3 -Em caso de tentativa, a sanção aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.

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Vigente desde: 23/12/2025