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Artigo 10.ºConselho de Arbitragem Desportiva

Vigente desde: 06/09/2013
1 -O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 11 membros, 10 dos quais assim designados:
a)Dois, pelo Comité Olímpico de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
b)Dois, pela Confederação do Desporto de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
c)Um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a designação recair em jurista de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
d)Um, pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre atuais ou antigos magistrados;
e)Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre atuais ou antigos magistrados;
f)Um, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre atuais ou antigos magistrados;
g)Um, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, de entre professores das Faculdades de Direito, sob indicação destas;
h)Um, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do direito do desporto.
2 -Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva o presidente do TAD.
3 -Os membros do Conselho elegem, de entre si, o presidente e o vice-presidente do Conselho de Arbitragem Desportiva, por maioria de votos.
4 -O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, podendo ser renovado por dois períodos idênticos.
5 -Se ocorrer alguma vaga no Conselho, a mesma é preenchida nos termos do n.º 1, sendo o respetivo mandato completado pelo novo membro.
6 -Os membros do Conselho não podem agir como árbitros em litígios submetidos à arbitragem do TAD, nem como advogados ou representantes de qualquer das partes em litígio.
7 -Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho têm apenas direito à compensação de despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo presidente do TAD.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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