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Artigo 11.ºCompetência do Conselho de Arbitragem Desportiva

Vigente desde: 06/09/2013
a)Estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar os árbitros que a integram, nos termos do disposto no artigo 21.º, bem como designar os árbitros que integram a câmara de recurso;
b)Acompanhar a atividade e o funcionamento do TAD, em ordem à preservação da sua independência e garantia da sua eficiência, podendo, para o efeito, formular as sugestões de alteração legislativa ou regulamentar que entenda convenientes;
c)Aprovar os regulamentos de processo e de custas processuais no âmbito da arbitragem voluntária, bem como dos serviços de mediação e consulta;
d)Aprovar a lista de mediadores e de consultores do TAD e as respetivas alterações;
e)Aprovar a tabela de vencimentos do pessoal do TAD;
f)Aprovar o seu regimento, observado o disposto na presente lei;
g)Promover o estudo e a difusão da arbitragem desportiva e a formação específica de árbitros, nomeadamente estabelecendo relações com outras instituições de arbitragem nacionais ou com instituições similares estrangeiras ou internacionais;
h)Adotar todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção dos direitos das partes e a independência dos árbitros.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 06/09/2013