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Artigo 16.ºCompetência do conselho diretivo

Vigente desde: 06/09/2013
1 -Compete ao conselho diretivo superintender na gestão e administração do TAD.
2 -Compete ainda especificamente ao conselho diretivo:
a)Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo, designadamente o previsto no artigo 60.º, os regulamentos de custas aplicáveis no domínio da jurisdição arbitral voluntária, da mediação e da consulta, os quais incluirão as tabelas de honorários dos árbitros, juristas designados para emitir pareceres, mediadores e consultores, e o regulamento do serviço de mediação;
b)Aprovar o regulamento do secretariado do TAD e os regulamentos internos necessários ao funcionamento do Tribunal;
c)Aprovar o orçamento e as contas anuais do TAD.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 06/09/2013