Saltar para o conteudo principal

Artigo 29.ºDesignação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária

Vigente desde: 06/09/2013
1 -No âmbito da sua competência arbitral voluntária, a jurisdição do TAD é exercida por um árbitro único ou por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.
2 -Salvo quando diversamente determinado pela cláusula ou compromisso arbitral, intervém um colégio de três árbitros.
3 -O árbitro único é designado por acordo das partes e, na falta de acordo, consoante a natureza do litígio, pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
4 -Intervindo um colégio de três árbitros, cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro, que atua como presidente do colégio de árbitros.
5 -Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, consoante a natureza do litígio, pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
6 -Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.
7 -Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar, o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa pode, consoante a natureza do litígio, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.
8 -No caso previsto no número anterior, pode o presidente do TAD, se se demonstrar que as partes que não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa, o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa pode, consoante a natureza do litígio, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.
9 -Das decisões proferidas pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo dos números anteriores não cabe recurso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2013