À designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 28.º, não podendo fazer parte desta câmara, no âmbito do mesmo processo, qualquer elemento que tenha integrado o colégio arbitral em primeira instância.
Artigo 30.º — Designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso
Vigente desde: 06/09/2013
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