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Artigo 46.ºDecisão arbitral

Vigente desde: 06/09/2013
a)A identificação das partes e, caso existam, dos contrainteressados;
b)A referência à competência do TAD;
c)A identificação dos árbitros e a indicação da forma como foram designados;
d)A menção do objeto do litígio;
e)A fundamentação de facto e de direito;
f)O lugar da arbitragem, o local e a data em que a decisão for proferida;
g)A assinatura do árbitro presidente ou do árbitro único;
h)A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes.

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Vigente desde: 06/09/2013