1 -Qualquer das partes pode requerer ao colégio arbitral, no prazo de três dias após a respetiva notificação:
a)A retificação de erros materiais contidos na decisão;
b)A nulidade da decisão por não conter alguns dos elementos referidos no artigo anterior ou por existir oposição entre os fundamentos e a decisão;
c)O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
2 -Apresentado o requerimento, o árbitro presidente ou o árbitro único mandam ouvir a contraparte e, sendo o caso, os contrainteressados, para se pronunciarem no prazo de três dias, após o que o colégio arbitral decide no prazo de cinco dias.