Saltar para o conteudo principal

Artigo 52.ºLegitimidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/2014
1 -Tem legitimidade para intervir como parte em processo arbitral necessário no TAD quem for titular de um interesse direto em demandar ou contradizer.
2 -Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, tem igualmente legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, de liga profissional ou de outra entidade desportiva, que haja ficado vencido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/2014

Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(16/06/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2013

Até: 16/06/2014