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Artigo 77.ºTaxa de arbitragem

Vigente desde: 06/09/2013
1 -O valor da causa é determinado nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 -A taxa de arbitragem é reduzida a 95 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.
3 -A taxa de arbitragem é integralmente suportada pelas partes e por cada um dos contrainteressados, devendo ser paga por transferência bancária para a conta bancária do TAD, juntamente com a apresentação do requerimento inicial, da contestação e com a pronúncia dos contrainteressados.
4 -A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo TAD.
5 -A conta final é enviada às partes após a notificação da decisão, devendo cada uma, quando for o caso, proceder ao pagamento das quantias que acrescem à taxa previamente paga, no prazo no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação.
6 -As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte vencedora.

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