Cessando o procedimento por qualquer motivo antes de ser constituído o colégio arbitral, as partes são reembolsadas da taxa de arbitragem paga, deduzindo-se um valor para efeito da cobrança de encargos e de processamento, a fixar pelo presidente do TAD.
Artigo 78.º — Devolução da taxa de arbitragem
Vigente desde: 06/09/2013
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