a)Estabelecer que a partir de 1 de janeiro de 2015 a representação dos viticultores nos órgãos interprofissionais da Região Demarcada do Douro (RDD) é assegurada através de uma ou mais associações de direito privado, representativas dos viticultores, constituídas nos termos da lei geral;
b)Estabelecer que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro, de inscrição voluntária dos seus membros, deve ter por objeto a representação dos viticultores da RDD e a prestação de serviços aos mesmos, ter capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da RDD, representar uma percentagem mínima de viticultores da RDD e do volume de produção ou da área de vinha da RDD a definir por diploma próprio;
c)Estabelecer que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é constituída nos termos da lei geral, por iniciativa e deliberação dos novos órgãos da Casa do Douro designados nos termos da alínea q), de acordo com os respetivos Estatutos;
d)Estabelecer que o projeto de estatutos da associação de direito privado que suceder à Casa do Douro, a aprovar nos termos da alínea anterior, carece de parecer prévio favorável do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e do Mar, quanto ao cumprimento dos requisitos a aprovar por diploma próprio;
e)Estabelecer que, no caso de não ocorrer a constituição da associação nos termos da alínea c), em prazo a determinar, a associação que suceder à Casa do Douro é selecionada por procedimento concursal adequado, de acordo com os critérios previamente definidos por diploma próprio;
f)Estabelecer que é assegurada à associação de direito privado representativa dos viticultores da RDD que suceder à Casa do Douro, uma representatividade mínima no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), durante dois mandatos, devendo no primeiro mandato ser maioritária;
g)Estabelecer que, mediante proposta da organização ou organizações representativas da produção no conselho interprofissional do IVDP, I. P., o produtor pode, a título voluntário, atribuir a estas organizações um montante a fixar por deliberação deste mesmo conselho;
h)Estabelecer que o montante referido na alínea anterior deve ser entregue anualmente no ato de pagamento das taxas de certificação dos vinhos DOP Porto, DOP Douro e IGP Duriense e que são devidas nos termos do Decretos-Leis n.os 173/97, de 16 de julho, e 94/2012, de 20 de abril, podendo o produtor indicar a organização à qual pretende destinar a sua atribuição monetária, considerando-se que, na ausência desta indicação, o montante será distribuído em partes iguais pelas organizações representativas da produção no conselho interprofissional do IVDP, I. P.;
i)Estabelecer que, durante o primeiro mandato do conselho interprofissional do IVDP, I. P., que se inicia em 2015, no caso de o produtor optar pela atribuição monetária referida nas alíneas anteriores, a taxa de certificação devida nos termos dos Decretos-Leis n.os 173/97, de 16 de julho, e 94/2012, de 20 de abril, é reduzida em montante equivalente;
j)Estabelecer que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é equiparada, para todos os efeitos legais, às pessoas coletivas de utilidade pública e pode usar a designação «Casa do Douro»;
k)Estabelecer que a propriedade do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro é registada a favor da associação de direito privado que lhe suceder, com os ónus e encargos associados ao imóvel, ficando o registo a favor desta associação condicionado à prossecução do fim de utilidade pública de defesa dos interesses dos viticultores da RDD;
l)Estabelecer que a propriedade dos restantes bens e saldos de gerência da Casa do Douro, remanescentes do processo de regularização das dívidas ao Estado, a outras entidades públicas e a privados, é registada a favor da associação de direito privado que lhe suceder, com os respetivos ónus e encargos associados;
m)Estabelecer um regime de transição para vigorar até 31 de dezembro de 2014, período durante o qual a Casa do Douro mantém a natureza de associação pública, com inscrição obrigatória de todos os viticultores;
n)Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público, fica sob tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, aos quais compete aprovar o relatório de atividades e os documentos de prestação de contas previstos na lei, reportados a 1 de dezembro de 2014, bem como ordenar inspeções e inquéritos ao seu funcionamento e auditorias às contas das empresas nas quais a Casa do Douro tem participações sociais;
o)Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público, deve apresentar à tutela, no prazo a determinar por diploma próprio, os documentos de prestação de contas e não pode contrair empréstimos e efetuar despesas de investimento, nem adquirir, alienar ou onerar ativos imobilizados, ativos financeiros e ativos tangíveis, sem autorização da tutela;
p)Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público, a direção está obrigada a apresentar à tutela:
ii)O inventário completo e atualizado de todo o seu património, incluindo participações sociais que detenha em sociedades comerciais e os ónus existentes sobre os mesmos, bem como o relatório das ações judiciais em curso;
q)Estabelecer que os atuais titulares dos órgãos da Casa do Douro cessam funções no prazo a definir em diploma próprio, durante o qual devem realizar-se eleições, salvo se o conselho regional da Casa do Douro deliberar manter os atuais titulares dos órgãos ou designar novos titulares, podendo o IVDP, I.P., prestar apoio administrativo e disponibilizar elementos relativos ao nome, morada e parcelas de vinha explorada dos viticultores;
r)Estabelecer que os representantes da Casa do Douro no conselho interprofissional do IVDP, I.P., cessam funções no dia 31 de dezembro de 2014;
s)Definir que, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de reestruturação estatutária e de regularização das dívidas da Casa do Douro, as entidades públicas que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de forma individual ou agrupada, a celebrar acordos de pagamento em prestações, com redução de juros de mora, a celebrar um acordo de dação em cumprimento com a Casa do Douro, a aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros, e a reemitir juros dos créditos detidos;
t)Estabelecer que o disposto na alínea anterior prevalece sobre qualquer legislação especial;
u)Estabelecer que o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, é aplicável, supletivamente e com as devidas adaptações, ao acordo de dação em cumprimento a celebrar entre o Estado e outras entidades públicas com a Casa do Douro ou, na ausência deste acordo, à regularização de dívidas da Casa do Douro;
v)Definir que os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 424/99, de 21 de outubro, são extintos em 31 de dezembro de 2014, sendo aplicáveis a estes trabalhadores os procedimentos previstos na Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, relativos à extinção de serviços, podendo os mesmos optar pela celebração de contrato individual de trabalho com a entidade que suceder à Casa do Douro, com a correspondente cessação do contrato de trabalho em funções públicas;
w)Estabelecer que a Casa do Douro, com a natureza de associação pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro, é extinta em 31 de dezembro de 2014, ficando os poderes dos titulares dos órgãos da Casa do Douro, que respondem solidariamente pelos atos praticados, limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos atos necessários à regularização de quaisquer dívidas que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro;
x)Definir que a transferência para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro dos bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, com exceção do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro, é precedida de audição da comissão de fiscalização e está dependente da anuência expressa do membro da comissão de fiscalização designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
y)Alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, no sentido de:
iii)Estabelecer que a Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo de 550 l de vinho suscetível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de um stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção na comercialização de vinhos e mostos;
iv)Estabelecer que compete ao conselho regional da Casa do Douro emitir parecer sobre o relatório de atividades, o balanço e as contas apresentados pela direção, no prazo a definir em diploma próprio;
vi)Estabelecer que compete à nova direção da Casa do Douro que for eleita, mediante autorização da tutela, nos termos da lei, adquirir e alienar os bens móveis e imóveis, alienar participações sociais minoritárias em entidades compatíveis com as atribuições que a Casa do Douro prossegue, designadamente de carácter mutualista, bem como autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo conselho regional;
vii)Estabelecer que o presidente da comissão de fiscalização da Casa do Douro é um revisor oficial de contas, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo os vogais eleitos pelo conselho regional e que este órgão é competente para supervisionar o processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro;
viii)Proceder à adequação dos Estatutos em conformidade com a presente lei, nomeadamente revogando as disposições consideradas necessárias;
z)Estabelecer que são revogados, com efeitos a 31 de dezembro de 2014, os Decretos-Leis n.os 486/82, de 28 de dezembro, e 277/2003, de 6 de novembro.