1 -São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido e aos serviços de plataformas de partilha de vídeo as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio eletrónico constantes do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que se adequem à sua natureza desde que não contrariem o disposto na presente lei.
a)...
b)...
c)...
d)'Colocação de produto', a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço, ou à respetiva marca comercial, num programa ou num vídeo gerado pelos utilizadores, a troco de pagamento ou retribuição similar;
e)'Comunicação comercial audiovisual', a apresentação de imagens, com ou sem som, visando promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica, incluindo as que acompanham um programa ou um vídeo gerado pelos utilizadores, ou neles estejam incluídas, a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais, podendo, nomeadamente, revestir as modalidades de publicidade televisiva, menção de patrocínio, televenda, colocação de produto, menção de ajuda à produção, telepromoção ou de autopromoção;
f)...
g)...
h)...
i)'Obra de produção independente', a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
ii)Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente à produção sejam adotadas por acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra;
j)'Obra europeia', a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n) do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010;
l)...
m)...
n)...
o)'Patrocínio', uma contribuição, feita por uma empresa pública ou privada ou por uma pessoa singular não envolvidas na oferta de serviços de comunicação social audiovisual ou de fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, nem na produção de obras audiovisuais, para o financiamento de serviços de comunicação social audiovisual, de serviços de plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou de programas a fim de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas atividades ou os seus produtos;
p)...
q)'Programa', um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programação de um serviço televisivo, de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido ou de um serviço de plataforma de partilha de vídeos, incluindo as longas-metragens cinematográficas, os videoclipes, a transmissão de acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas;
r)...
s)...
t)...
u)...
v)...
x)...
z)'Serviço de comunicação social audiovisual', um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que reveste a modalidade de serviço audiovisual a pedido ou serviço de programas televisivo, tal como definidos respetivamente nas alíneas s) e t), que no seu todo ou numa parte dissociável tem como principal finalidade a oferta ao público em geral de:
iii)Difundidos através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção do n.º 4 do artigo 2.º do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas;
bb) 'Vídeo gerado pelos utilizadores', um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que:
2 -...
3 -O fornecimento de programas e de vídeos gerados pelos utilizadores é considerado como constituindo uma funcionalidade essencial do serviço de redes sociais se o conteúdo audiovisual não for meramente acessório em relação às atividades desse serviço de redes sociais, ou se não constituir uma parte menor dessas atividades.
4 -Compete à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social verificar o preenchimento dos requisitos referidos no número anterior, tendo em conta as orientações estabelecidas pela Comissão Europeia.
5 -Quando apenas uma parte dissociável do serviço prestado corresponda à definição de serviço de comunicação social audiovisual, só essa parte do serviço é abrangida pela presente lei.
6 -A ERC disponibiliza, através do seu sítio na Internet, listas permanentemente atualizadas dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, dos operadores de televisão e dos fornecedores de serviços de plataformas de partilha de vídeos que estão sob a jurisdição do Estado português, indicando os critérios da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual em que a classificação se baseia.
7 -O Governo notifica a Comissão Europeia do endereço eletrónico onde se encontram depositadas, no sítio da ERC na Internet, as listas atualizadas a que se refere o número anterior.
8 -A ERC transmite as listas a que se refere o n.º 6, bem como as suas atualizações, ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que promove a sua comunicação à Comissão Europeia.
9 -Sempre que da aplicação dos artigos 3.º, 4.º e 28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual resultarem opções quanto às quais Portugal e outro Estado-Membro não estejam de acordo, a ERC dá conhecimento desse facto ao Governo para que a questão seja apresentada à Comissão Europeia, nos termos e para os efeitos, consoante os casos, do n.º 5-C do artigo 2.º ou do n.º 7 do artigo 28.º-A da Diretiva.
10 -As deliberações que a Comissão Europeia tomar nas situações referidas no número anterior são examinadas pelo Governo, ouvida a ERC, para ponderação da aceitação pelo Estado português ou interposição de recurso.
11 -(Anterior n.º 10.)
12 -A ERC pode, nos termos dos respetivos Estatutos, adotar decisões que assegurem o cumprimento das disposições do presente artigo.
13 -Os operadores de IPTV com capacidade de produção e transmissão de sinal em alta definição podem celebrar contratos de transmissão dos seus programas com operadores de distribuição, devendo comunicar à ERC os dados previstos nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 19.º