1 -É proibida a ocultação, por sobreposição com fins comerciais, e a alteração, com cortes, modificações, inserções prévias ou posteriores às emissões ou interrupções, dos serviços de comunicação audiovisual, salvo nos casos em que é permitida com o consentimento explícito do operador de televisão ou do operador de serviços audiovisuais a pedido titular do serviço em causa.
g)Tenham como público-alvo específico as crianças e jovens, quando respeitem a bebidas alcoólicas;
h)Incentivem o consumo imoderado de bebidas alcoólicas;
i)Digam respeito a medicamentos e a tratamentos médicos apenas disponíveis mediante receita médica;
j)Sejam suscetíveis de causar prejuízos físicos, mentais ou morais às crianças e jovens, designadamente:
ii)Incentivando-os diretamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem produtos ou serviços;
iii)Aproveitando-se da confiança especial que os crianças e jovens depositam nos pais, nos professores ou noutras pessoas; e
iv)Mostrando, sem motivo justificado, crianças e jovens em situações perigosas.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
a)As sobreposições exclusivamente iniciadas ou autorizadas pelo destinatário do serviço para uso privado, tais como as sobreposições originadas por serviços de comunicações individuais e similares;
b)Os elementos de controlo da interface dos utilizadores que sejam necessários para fazer funcionar o dispositivo ou para navegar no programa, como barras de volume, funcionalidades de pesquisa, menus de navegação ou listas de canais e similares;
c)As funcionalidades que visam garantir o acesso das pessoas com necessidades especiais aos dispositivos, serviços e conteúdos;
d)Os avisos ou alertas, informações de interesse público geral, legendagem e similares;
e)As técnicas de compressão de dados que reduzem o tamanho de um ficheiro de dados e demais técnicas utilizadas para adaptar os serviços aos meios de distribuição, como a resolução e a codificação, que não modifiquem o conteúdo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União;
f)Outras situações de interesse público ou necessárias para permitir aos utilizadores a maximização do proveito na fruição dos serviços e ou conteúdos.
3 -Na preparação do plano a que se refere o número anterior, a ERC:
4 -Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido prestam à ERC toda a informação necessária para que aquela possa avaliar o cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 2 e para que possa monitorizar a evolução do grau de acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual.
5 -Os operadores de distribuição devem assegurar, através da afetação da capacidade necessária e dos recursos técnicos adequados, o fácil acesso das pessoas com necessidades especiais às funcionalidades que lhes são disponibilizadas pelos operadores de televisão e dos serviços audiovisuais a pedido nos respetivos serviços.
6 -A ERC, até 19 de dezembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este diligencie o seu envio à Comissão Europeia, o relatório relativo à evolução da acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual em Portugal e relativo ao cumprimento dos planos referidos no n.º 2.
7 -A ERC, através do seu sítio na Internet e pelas demais vias que se mostrem adequadas, em qualquer dos casos, garantindo a acessibilidade às pessoas com necessidades especiais: